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MAUS TRATOS
com animais - Conheça a Lei - DENUNCIE
Existem
algumas leis que regulam a relação entre homens e animais no país. Cito só uma
que já é suficiente.
-
Decreto Lei N° 24.645, de 10 de julho de 1934, que define maus-tratos contra
animais.
Legislação
Decreto
lei N° 24.645, de julho de 1934
O
chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando
das atribuições que lhe confere o artigo 1. do decreto n. 19.398, de 11 de
novembro de 1930, decreta:
Art.
1. - Todos os animais existentes no País são tutelados do Estado.
Art.
2. - Aquele que, em lugar público ou privado, aplicar ou fizer aplicar maus
tratos aos animais, incorrerá em multa de Cr$.. e na pena de prisão celular de
2 a 15 dias, quer o delinqüente seja ou não o respectivo proprietário, sem
prejuízo da ação civil que possa caber.
§
1° - A critério da autoridade que verificar a infração da presente lei, será
imposta qualquer das penalidades acima estatuídas, ou ambas.
§
2°. - A pena a aplicar dependerá da gravidade do delito, a juízo da autoridade.
§
3° - Os animais serão assistidos em juízo pelos representantes do Ministério
Público, seus substitutos legais e pelos membros das sociedades protetoras de
animais.
Art.
3. - Consideram-se maus tratos:
I
- Praticar ato de abuso ou crueldade em qualquer animal;
II
- Manter animais em lugares anti-higiênicos ou que lhes impeçam a respiração, o
movimento ou o descanso, ou os privem de ar ou luz;
III
- Obrigar animais a trabalhos excessivos ou superiores às suas forcas e a todo
ato que resulte em sofrimento para deles obter esforços que, razoavelmente não
se lhes possam exigir senão com castigo;
IV
- Golpear, ferir ou mutilar voluntariamente qualquer órgão ou tecido de
economia, exceto a castração, só para animais domésticos, ou operações outras
praticadas em beneficio exclusivo do animal e as exigidas para defesa do homem,
ou no interesse da ciência;
V
- Abandonar animal doente, ferido, extenuado ou mutilado, bem como deixar de
ministrar-lhe tudo o que humanitariamente se lhe possa prover, inclusive
assistência veterinária;
VI
- Não dar morte rápida, livre de sofrimento prolongado, a todo animal cujo
extermínio seja necessário para consumo ou não;
VII
- Abater para o consumo ou fazer trabalhar os animais em período adiantado de
gestação;
VIII
- Atrelar num mesmo veículo, instrumento agrícola ou industrial, bovinos com
suínos, com muares ou com asinos, sendo somente permitido o trabalho em
conjunto a animais da mesma espécie;
IX
- Atrelar animais a veículos sem os apetrechos indispensáveis, como sejam
balancins, ganchos e lanças ou com arreios incompletos;
X
- Utilizar em serviço animal cego, ferido, enfermo, extenuado ou desferrado
sendo que este último caso somente se aplica a localidades com ruas calçadas;
XI
- Acoitar, golpear ou castigar por qualquer forma a um animal caído sob o
veículo ou com ele, devendo o condutor desprendê-lo para levantar-se;
XII
- Descer ladeiras com veículos de reação animal sem a utilização das
respectivas travas, cujo uso é obrigatório;
XIII
- Deixar de revestir com couro ou material com idêntica qualidade de proteção
as correntes atreladas aos animais de arreio;
XIV
- Conduzir veículo de tração animal, dirigido por condutor sentado , sem que o
mesmo tenha boléia fixa e arreios apropriados, como tesouras, pontas de guia e
retranca;
XV-
Prender animais atrás dos veículos ou atados a caudas de outros;
XVI
- Fazer viajar um animal a pé mais de dez quilômetros sem lhe dar descanso, ou
trabalhar mais de seis horas continuas, sem água e alimento;
XVII
- Conservar animais embarcados por mais de doze horas sem água e alimento,
devendo as empresas de transporte providenciar, sobre as necessárias
modificações no seu material, dentro de doze meses a partir desta lei;
XVIII
- Conduzir animais por qualquer meio de locomoção, colocados de cabeça para
baixo, de mãos ou pés atados, ou de qualquer outro modo que lhes produza
sofrimento;
XIX
- Transportar animais em cestos, gaiolas, ou veículos sem as proporções
necessárias ao seu tamanho e número de cabeças, e sem que o meio de condução em
que estão encerrados esteja protegido por uma rede metálica ou idêntica que
impeça a saída de qualquer membro do animal
XX
- Encerrar em curral ou outros lugares animais em número tal que não lhes seja
possível moverem-se livremente, ou deixá-los sem água ou alimento por mais de
doze horas;
XXI
- Deixar sem ordenhar as vacas por mais de vinte e quatro horas, quando
utilizadas na exploração de leite;
XXII
- Ter animal encerrado juntamente com outros que os aterrorizem ou molestem;
XXIII
- Ter animais destinados á venda em locais que não reunam as condições de
higiene e comodidade relativas;
XXIV-
Expor nos mercados e outros locais de venda, por mais de doze horas, aves em
gaiolas, sem que se faca nestas a devida limpeza e renovação de água e
alimento;
XXV
- Engordar aves mecanicamente;
XXVI
- Despelar ou depenar animais vivos ou entregá-los vivos à alimentação de
outros;
XXVII
- Ministrar ensino a animais com maus tratos físicos;
XXVIII
- Exercitar tiro ao alvo sobre pombos, nas sociedades, clubes de caça,
inscritos no Serviço de Caça e Pesca;
XXIX
- Realizar ou promover lutas entre animais da mesma espécie ou de espécie
diferente, touradas e simulacros de touradas, ainda mesmo em lugar privado;
XXX
- Arrojar aves e outros animais nas caças e espetáculos exibidos para tirar
sorte ou realizar acrobacias;
XXXI
- Transportar. negociar ou caçar em qualquer época do ano, aves insetívoras,
pássaros canoros, beija-flores e outras aves de pequeno porte, exceção feita
das autorizações para fins científicos, consignadas em lei anterior.
Art.
4. - Só é permitida a tração animal de veículo ou instrumentos agrícolas e
industriais, por animais das espécies equina, bovina, muar e asina;
Art.
5. - Nos veículos de duas rodas de tração animal, é obrigatório o uso de escora
ou suporte fixado por dobradiça, tanto na parte dianteira como na parte
traseira, por forma a evitar que, quando o veículo esteja parado, o peso da
carga recaia sobre o animal e também para os efeitos em sentido contrário,
quando o peso da carga for na parte traseira do veículo.
Art.6.
- Nas cidades e povoados, os veículos a tração animal terão tímpano ou outros
sinais de alarme e, acionáveis pelo condutor, sendo proibido o uso de guisos,
chocalhos ou campainhas ligados aos arreios ou aos veículos para produzirem
ruído constante.
Art.
7. - A carga, por veículo, para um determinado número de animais, deverá ser
fixada pelas Municipalidades, obedecendo ao estado das vias públicas e declives
das mesmas, peso e espécie veículo, fazendo constar nas respectivas licenças a
tara e a carga útil.
Art.
8. - Consideram-se castigos violentos, sujeitos ao dobro das penas cominadas na
presente lei, castigar o animal na cabeça, baixo ventre ou pernas.
Art.
9. - Tornar-se-á efetiva a penalidade. em qualquer caso sem prejuízo de
fazer-se cessar o mau trato à custa dos declarados responsáveis.
Art.10.
- São solidariamente passíveis de multa e prisão, os proprietários de animais e
os que tenham sob sua guarda ou uso, desde que consintam a seus prepostos, atos
não permitidos na presente lei.
Art.
11. - Em qualquer caso será legítima, para garantia da multa ou multas, a
apreensão do veículo ou de ambos.
Art.
12.- As penas pecuniárias serão aplicadas pela polícia ou municipal e as penas
de prisão da alçada das autoridades judiciárias.
Art.
13.- As penas desta lei aplicar-se-ão a todo aquele que infligir maus tratos ou
eliminar um animal, sem provar que foi este acometido ou que se trata de animal
feroz ou atacado de moléstia peirgosa.
Art.
14. - A autoridade que tomar conhecimento de qualquer infração desta lei poderá
ordenar o confisco do animal. nos casos de reincidência.
§
1° - O animal apreendido, se próprio para consumo, será entregue à instituição
de beneficêncía, e, em caso contrário, será promovida a sua venda em beneficio
de instituições de assistência social;
§
2° - Se o animal apreendido for impróprio para o consumo e estiver em condições
de não mais prestar serviços, será abatido.
Art.
15. - Em todos os casos de reincidência ou quando os maus tratos venham a
determinar a morte do animal, ou produzir mutilação de qualquer de seus órgãos
ou membros, tanto a pena de multa como a de prisão serão aplicadas em dobro.
Art.
16. - As autoridades federais, estaduais e municipais prestarão aos membros das
sociedades protetoras de animais a cooperação necessária para fazer cumprir a
presente lei.
Art.
17 - A palavra animal, da presente lei, compreende todo ser irracional,
quadrúpede, ou bípede, doméstico ou selvagem, exceto os daninhos.
Art.
18 - A presente lei entrará em vigor imediatamente, independente de
regulamentação.
Art.
19 - Revogam-se as disposições em contrário.
Rio
de Janeiro, 10 de Julho de 1934,1132. da independência de 1934, 113ª da
independência e 46ª da República.
Getúlio Vargas
Juarez do Nascimento Fernandes Távora
Publicado no Diário Oficial, Suplemento ao número 162, de l4 de julho de 1934.
http://www.arcabrasil.org.br/animais/caes_e_gatos/maustratos.htm
eu n conheço pessoalmente mais eu vi um video pelo facebook em que uns argentinos pegam um filhotinho de gastinho botam num pote e queimam e o filhotinho tava vivo e eles começaram a rir que raiva dessas pessoas quer dizer monstros se eu conheçer alguem eu denuncio
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